STJ — 2731088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1931358ec40af21f6f3782d9a555b74e3a4805451afa585059be47cad266ab3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se discutia a fixação de
honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato
de prestação de serviços advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral
e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios
justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados,
e se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos
limites do pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, não
havendo negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou
sobre todos os argumentos relevantes.
4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente
para dirimir o litígio.
5. A fixação de honorários advocatícios foi realizada com base na
proporcionalidade e razoabilidade, considerando a atuação
profissional, as peculiaridades do caso e o momento da rescisão
contratual.
6. Além disso, " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado
no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao
escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o
risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra" (AgInt
no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.).
7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão foi proferida
dentro dos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógica
e sistemática da petição inicial.
8. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é correta, pois a revisão
das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise de
cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS
CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO
EXTRA-PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se discutia a fixação de
honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato
de prestação de serviços advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral
e sem justa causa de contrato de prestação de serviços advocatícios
justifica o arbitramento de honorários pelos serviços já prestados,
e se a decisão de fixação de honorários foi proferida dentro dos
limites do pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a decisão, não
havendo negativa de prestação jurisdicional, pois se manifestou
sobre todos os argumentos relevantes.
4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente
para dirimir o litígio.
5. A fixação de honorários advocatícios foi realizada com base na
proporcionalidade e razoabilidade, considerando a atuação
profissional, as peculiaridades do caso e o momento da rescisão
contratual.
6. Além disso, " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que a revogação do mandato do advogado
no curso da demanda autoriza a apuração da proporção que cabe ao
escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado, afastando o
risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra" (AgInt
no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.).
7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão foi proferida
dentro dos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógica
e sistemática da petição inicial.
8. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é correta, pois a revisão
das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise de
cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.