STJ — 2629183

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ad0529ca831e77aee76c196378a93ea2097d6ffb4328d06a2c69860f0e46658

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que deferiu penhoras autorizadas pelo juízo da recuperação judicial em ação de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em abordar a decisão pendente do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, em razão da penhora sobre o valor incontroverso do crédito CELESC, considerado essencial para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 6. No mais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido que cabe ao juízo universal a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda. 7. No presente caso, a decisão do juízo da recuperação judicial autorizou a efetivação da penhora, observando a característica incontroversa da extraconcursalidade do crédito exequendo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA AUTORIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que deferiu penhoras autorizadas pelo juízo da recuperação judicial em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em abordar a decisão pendente do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, em razão da penhora sobre o valor incontroverso do crédito CELESC, considerado essencial para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 6. No mais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido que cabe ao juízo universal a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda. 7. No presente caso, a decisão do juízo da recuperação judicial autorizou a efetivação da penhora, observando a característica incontroversa da extraconcursalidade do crédito exequendo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.