STJ — 2704452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 822570ebba48193159859763f4f3c884662ce12383d39df56ce5ffbc9a5b3caa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de encontro à decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento
de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
negativa de prestação jurisdicional; e (ii) analisar a possibilidade
de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para reexame de matéria
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se fundamenta na incidência da Súmula n.
182/STJ, pois a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
incluindo o óbice processual previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e detalhada de
todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do
agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. Descaracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
suscitadas, ao desacolher as teses da parte recorrente.
6. A pretensão de reanálise da caracterização da responsabilidade
civil em acidente de trânsito demanda revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de habilitação
específica para a condução de veículo é insuficiente para
caracterizar automaticamente culpa pelo acidente, configurando
infração administrativa, desde que ausente nexo causal com o evento
danoso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO
CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de encontro à decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento
de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
negativa de prestação jurisdicional; e (ii) analisar a possibilidade
de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para reexame de matéria
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se fundamenta na incidência da Súmula n.
182/STJ, pois a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
incluindo o óbice processual previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação concreta e detalhada de
todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do
agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. Descaracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
suscitadas, ao desacolher as teses da parte recorrente.
6. A pretensão de reanálise da caracterização da responsabilidade
civil em acidente de trânsito demanda revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de habilitação
específica para a condução de veículo é insuficiente para
caracterizar automaticamente culpa pelo acidente, configurando
infração administrativa, desde que ausente nexo causal com o evento
danoso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.