STJ — 2643764
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d949135fc8a25d8102fe4507f7489d053fd6e8071f7e4d7179e1e1ce2be757
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por
loteadora com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão que tratou de ação de rescisão contratual
cumulada com ressarcimento de quantias pagas por benfeitorias em
imóvel.
2. O Tribunal de Justiça de origem deixou de admitir o recurso
especial ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmula
do STJ e 284 da Súmula do STF. O agravo foi conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fruição é
devida em contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado, e se a existência de benfeitorias no imóvel, alegadamente
incontroversa, impacta a decisão sobre a taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal local manifestou-se satisfatoriamente sobre a questão
da prestação jurisdicional, inexistindo omissão quanto à aplicação
dos arts. 341 e 374 do CPC/2015.
5. A decisão recorrida refletiu o entendimento do STJ de que é
incabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de
compra e venda de lote não edificado, pois a resilição não enseja
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
6. A alegação de que a existência de benfeitorias é fato
incontroverso não altera o fundamento da decisão, que se baseia na
ausência de edificação no terreno para afastar a taxa de fruição.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO
EDIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por
loteadora com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão que tratou de ação de rescisão contratual
cumulada com ressarcimento de quantias pagas por benfeitorias em
imóvel.
2. O Tribunal de Justiça de origem deixou de admitir o recurso
especial ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmula
do STJ e 284 da Súmula do STF. O agravo foi conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fruição é
devida em contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado, e se a existência de benfeitorias no imóvel, alegadamente
incontroversa, impacta a decisão sobre a taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal local manifestou-se satisfatoriamente sobre a questão
da prestação jurisdicional, inexistindo omissão quanto à aplicação
dos arts. 341 e 374 do CPC/2015.
5. A decisão recorrida refletiu o entendimento do STJ de que é
incabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de
compra e venda de lote não edificado, pois a resilição não enseja
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
6. A alegação de que a existência de benfeitorias é fato
incontroverso não altera o fundamento da decisão, que se baseia na
ausência de edificação no terreno para afastar a taxa de fruição.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.