STJ — 2670085

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4b6978d0fd21f6b02b46646655b828b7550162b473641c0167091c2e091aafb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável. 2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC, sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de empréstimo RMC é onerosa ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência interpretativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do CDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF. 7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável. 2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC, sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de empréstimo RMC é onerosa ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do CDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF. 7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.