STJ — 2181138

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b7b4b5be5b874a97a4a9aede704c295e5a1412bba2bf4b7fa075692d4a5753

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005.
  2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios, considerando a pendência de recursos e a alegação de prescrição intercorrente.
  3. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal.
  4. A questão da prescrição parcial não foi objeto de prequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento, a liquidação abrangia a integralidade do título.
  5. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
  6. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na persecução do crédito.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios, considerando a pendência de recursos e a alegação de prescrição intercorrente. 3. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A questão da prescrição parcial não foi objeto de prequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento, a liquidação abrangia a integralidade do título. 5. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 6. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na persecução do crédito. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1618696>>-AM, <<AgInt no AREsp 861106>>-RS, <<AgRg no AREsp 754951>>-RS (TÍTULO ILÍQUIDO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO) STJ - <<REsp 1769045>>-MG, <<REsp 543171>>-RJ, <<REsp 1549811>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.