STJ — 2697868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c07a237b6bf88db54a623a4c3052a49efca1940ba8053d178bd0266afdfc37
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da
hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça
e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, §
2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em
contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos
honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a
hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade
de justiça;
(ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e
(iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com
base em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula
13/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício
de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação
robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável
qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos
apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de
declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a
alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de
concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio
jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial,
conforme Súmula 13/STJ.
6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que
tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários
previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no
presente caso.
7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
porquanto o recurso não se configura como manifestamente
inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se
do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da
hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça
e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, §
2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em
contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos
honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a
hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade
de justiça;
(ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e
(iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com
base em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula
13/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício
de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação
robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável
qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos
apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de
declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a
alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de
concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio
jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial,
conforme Súmula 13/STJ.
6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que
tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários
previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no
presente caso.
7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
porquanto o recurso não se configura como manifestamente
inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se
do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.