STJ — 2633024

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b60b473a5916d358e1844dab01fb4b8c69a0de15bbc0bdc801f356e02457536

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, cujo acórdão impugnado manteve sentença de divórcio, a qual estabeleceu a guarda compartilhada de menor e a partilha de um automóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. O Tribunal de origem ratificou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, estabelecendo a guarda compartilhada do menor e a partilha do automóvel, e afastou a partilha de imóveis alienados durante o casamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóveis durante o casamento, sem a anuência da recorrente, pode ser objeto de partilha na ação de divórcio. 4. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alienação dos imóveis durante o casamento foi comprovada, mas a cessionária não integra a lide, devendo eventual nulidade ser discutida em demanda autônoma. Contudo, referido fundamento não foi impugnado pela ora agravante. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, cujo acórdão impugnado manteve sentença de divórcio, a qual estabeleceu a guarda compartilhada de menor e a partilha de um automóvel adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. O Tribunal de origem ratificou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, estabelecendo a guarda compartilhada do menor e a partilha do automóvel, e afastou a partilha de imóveis alienados durante o casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóveis durante o casamento, sem a anuência da recorrente, pode ser objeto de partilha na ação de divórcio. 4. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alienação dos imóveis durante o casamento foi comprovada, mas a cessionária não integra a lide, devendo eventual nulidade ser discutida em demanda autônoma. Contudo, referido fundamento não foi impugnado pela ora agravante. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.