STJ — 2162346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e3ffdf3783eb239763cc753fa356475e22449afd9b6444ee36056df41351d87
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não
conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante
sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve
início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso
forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n.
643 de 7/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos
prazos processuais durante o recesso forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis,
conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de
15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos
processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil
subsequente ao término desse período.
5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com
término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art.
220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura
intempestividade.
6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na
origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos
recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE
PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não
conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante
sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve
início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso
forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n.
643 de 7/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos
prazos processuais durante o recesso forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis,
conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de
15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos
processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil
subsequente ao término desse período.
5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com
término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art.
220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura
intempestividade.
6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na
origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos
recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.