STJ — 2169924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 693d8a10e133fddc5dae7143cf998467d9f4f6bd387597a84088f1c20af2914a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Bruno Lourenço de Lima contra
decisão que deu provimento ao recurso especial de Skaf Urbanização e
Participação Ltda., restabelecendo a sentença de improcedência do
pedido do agravante. O agravante sustenta que a demora no registro
do contrato de alienação fiduciária configura má-fé da recorrida e
requer o afastamento da aplicação do direito à execução
extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de
registro prévio da alienação fiduciária impede a aplicação da Lei n.
9.514/1997 e permite a rescisão do contrato de compra e venda do
imóvel por meio diverso daquele previsto contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não impede o credor fiduciário de
promover a execução extrajudicial do bem, tampouco confere ao
devedor fiduciante o direito de rescindir o contrato por outro meio
(EREsp n. 1.866.844/SP).
4. O registro do contrato é imprescindível apenas para a
constituição da propriedade fiduciária e para dar início à execução
extrajudicial, mas não afeta a validade e eficácia do contrato entre
as partes.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação
da Lei n. 9.514/1997 ao prévio registro do pacto fiduciário,
diverge da orientação firmada pelo STJ, que reconhece a eficácia do
contrato entre as partes independentemente desse registro.
6. A decisão ora agravada foi proferida em observância à
jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N.
9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Bruno Lourenço de Lima contra
decisão que deu provimento ao recurso especial de Skaf Urbanização e
Participação Ltda., restabelecendo a sentença de improcedência do
pedido do agravante. O agravante sustenta que a demora no registro
do contrato de alienação fiduciária configura má-fé da recorrida e
requer o afastamento da aplicação do direito à execução
extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de
registro prévio da alienação fiduciária impede a aplicação da Lei n.
9.514/1997 e permite a rescisão do contrato de compra e venda do
imóvel por meio diverso daquele previsto contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não impede o credor fiduciário de
promover a execução extrajudicial do bem, tampouco confere ao
devedor fiduciante o direito de rescindir o contrato por outro meio
(EREsp n. 1.866.844/SP).
4. O registro do contrato é imprescindível apenas para a
constituição da propriedade fiduciária e para dar início à execução
extrajudicial, mas não afeta a validade e eficácia do contrato entre
as partes.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação
da Lei n. 9.514/1997 ao prévio registro do pacto fiduciário,
diverge da orientação firmada pelo STJ, que reconhece a eficácia do
contrato entre as partes independentemente desse registro.
6. A decisão ora agravada foi proferida em observância à
jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.