STJ — 2166921

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d6040d78b9f00162ae62bf89f7b304a092a66b178e19b1088da3703469958d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial. 2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito, limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n. 4.591/1964.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime de afetação. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do STJ. 7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento ficto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO OU NÃO AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÕES REFERENTES À INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial. 2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito, limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n. 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime de afetação. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do STJ. 7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento ficto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.