STJ — 2166921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d6040d78b9f00162ae62bf89f7b304a092a66b178e19b1088da3703469958d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial
contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se
insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando
que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda
estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se
sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial.
2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito,
limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos
efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n.
4.591/1964.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao
acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de
recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime
de afetação.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de
afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a
incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do
regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a
análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7
do STJ.
6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do
patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem,
carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do
STJ.
7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso
especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento
ficto.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO OU NÃO AO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. QUESTÕES REFERENTES À INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DO REGIME DE
AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial
contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se
insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando
que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda
estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se
sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial.
2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito,
limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos
efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n.
4.591/1964.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao
acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de
recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime
de afetação.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de
afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a
incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do
regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a
análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7
do STJ.
6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do
patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem,
carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do
STJ.
7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso
especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento
ficto.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.