STJ — 2524319
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a14903f850e74da1a005582c28df40c270a09a3ba8a0392424e7eb65bb69715b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a análise da gratuidade de justiça
pleiteada pela parte agravante demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de
fundamentação alegados, notadamente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015;
(ii) determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no
exame do pleito de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada destaca que o acórdão recorrido apresenta
fundamentação suficiente para demonstrar a ausência de comprovação
da hipossuficiência financeira da parte agravante, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo a
jurisprudência do STJ, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não exige
que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, mas apenas
aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos,
que a parte agravante possuía intensa movimentação financeira em
suas contas bancárias e havia contratado advogado particular,
fatores que, analisados em conjunto, afastaram a presunção relativa
de hipossuficiência financeira.
5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é
relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário,
como no caso em tela. A revisão das conclusões da Corte de origem
quanto à ausência dos requisitos necessários para a concessão da
gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a análise da gratuidade de justiça
pleiteada pela parte agravante demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de
fundamentação alegados, notadamente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015;
(ii) determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no
exame do pleito de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada destaca que o acórdão recorrido apresenta
fundamentação suficiente para demonstrar a ausência de comprovação
da hipossuficiência financeira da parte agravante, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo a
jurisprudência do STJ, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não exige
que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, mas apenas
aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos,
que a parte agravante possuía intensa movimentação financeira em
suas contas bancárias e havia contratado advogado particular,
fatores que, analisados em conjunto, afastaram a presunção relativa
de hipossuficiência financeira.
5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é
relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário,
como no caso em tela. A revisão das conclusões da Corte de origem
quanto à ausência dos requisitos necessários para a concessão da
gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.