STJ — 2732647

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd715025b0b4fb1f2fbb3d178b77752986a848032fb14861dd1be24633d642d9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ, devido à irregularidade no preparo do recurso especial. 2. A decisão agravada constatou que a petição de recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, uma vez que o documento apresentado não continha a sequência numérica do código de barras. 3. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de recolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer in albis o prazo, sem a devida correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento das custas, com a sequência numérica do código de barras, impede o conhecimento do recurso especial por deserção. 5. Outra questão é se a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar o preparo, conforme determina o art. 1.007, §7º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja a deserção do recurso especial. 7. As partes agravantes foram regularmente intimadas para sanar o vício, mas não o fizeram no prazo assinalado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO PERANTE O STJ. INTIMAÇÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A CORREÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ, devido à irregularidade no preparo do recurso especial. 2. A decisão agravada constatou que a petição de recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, uma vez que o documento apresentado não continha a sequência numérica do código de barras. 3. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de recolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer in albis o prazo, sem a devida correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento das custas, com a sequência numérica do código de barras, impede o conhecimento do recurso especial por deserção. 5. Outra questão é se a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar o preparo, conforme determina o art. 1.007, §7º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja a deserção do recurso especial. 7. As partes agravantes foram regularmente intimadas para sanar o vício, mas não o fizeram no prazo assinalado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.