STJ — 2715248

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfda9b03feaa9bb6210bff7dd9154310d818febab23fc6003fe1b3100c679206

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Silvio Luis Mano Sanchez contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 203/STJ, em razão da interposição contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais. O agravante sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, diante da Súmula 203/STJ; e (ii) estabelecer se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiai s é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula 203/STJ. 4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 203/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Silvio Luis Mano Sanchez contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 203/STJ, em razão da interposição contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais. O agravante sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, diante da Súmula 203/STJ; e (ii) estabelecer se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiai s é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula 203/STJ. 4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 5. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.