STJ — 2711081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8141cb39cc5c49fa11d473ad159c1eae5f0b4d93210e6e427699ad9633a5f7cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
condenando as rés à devolução integral dos valores pagos e ao
pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na
entrega do imóvel.
2. A decisão agravada deu parcial provimento ao especial, por
entender não configurado dano moral em virtude do atraso na entrega
ter sido em torno de um ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega
do imóvel justifica a indeniz ação por danos morais, além da
devolução integral dos valores pagos.
3. É necessário verificar também se houve nulidade da decisão
agravada por ausência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, uma vez que
analisou a controvérsia de forma fundamentada e atenta aos elementos
cognitivos constantes do acórdão recorrido, não podendo ser
considerada nula somente porque contrária à pretensão da agravante
quanto à manutenção dos danos morais.
5. A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento
contratual não enseja reparação por dano moral, salvo em situações
excepcionais que configurem abalo imaterial.
6. No caso concreto, não foi comprovada situação excepcional que
justificasse a indenização por danos morais, uma vez que o atraso
não afetou de maneira excepcional o direito da personalidade da
recorrida, ora agravante.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
condenando as rés à devolução integral dos valores pagos e ao
pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na
entrega do imóvel.
2. A decisão agravada deu parcial provimento ao especial, por
entender não configurado dano moral em virtude do atraso na entrega
ter sido em torno de um ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega
do imóvel justifica a indeniz ação por danos morais, além da
devolução integral dos valores pagos.
3. É necessário verificar também se houve nulidade da decisão
agravada por ausência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, uma vez que
analisou a controvérsia de forma fundamentada e atenta aos elementos
cognitivos constantes do acórdão recorrido, não podendo ser
considerada nula somente porque contrária à pretensão da agravante
quanto à manutenção dos danos morais.
5. A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento
contratual não enseja reparação por dano moral, salvo em situações
excepcionais que configurem abalo imaterial.
6. No caso concreto, não foi comprovada situação excepcional que
justificasse a indenização por danos morais, uma vez que o atraso
não afetou de maneira excepcional o direito da personalidade da
recorrida, ora agravante.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.