Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 475436975c4ad00ca9b6a9109d408b9769391d60ad6f0de7f3ca7a06f8030ca0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial
quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante
impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do
recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica
e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o
art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso
especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o recorrente deve
demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário ao entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram
a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo,
pois a finalidade do agravo em recurso especial é justamente
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão
recorrida.
6. A insistência na interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART.
253, I, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial
quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante
impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do
recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica
e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o
art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso
especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o recorrente deve
demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário ao entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram
a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo,
pois a finalidade do agravo em recurso especial é justamente
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão
recorrida.
6. A insistência na interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2618613>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2645567>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2595559>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1119082>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.