STJ — 2498149

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6130611a2af95e879248d8c4c83dd172c024e24483239ade5704daf4d31e85c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Sônia Regime Eugênio contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ser manifestamente incabível contra decisão colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter meramente protelatório, ensejando a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, fundamentando-se no art. 1.021 do CPC/2015 e no art. 259 do RISTJ, razão pela qual inexiste omissão ou contradição a ser sanada. 5. A embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 6. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sônia Regime Eugênio contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ser manifestamente incabível contra decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter meramente protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, fundamentando-se no art. 1.021 do CPC/2015 e no art. 259 do RISTJ, razão pela qual inexiste omissão ou contradição a ser sanada. 5. A embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 6. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.