STJ — 2498149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6130611a2af95e879248d8c4c83dd172c024e24483239ade5704daf4d31e85c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Sônia Regime Eugênio contra
acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo interno, por ser manifestamente incabível contra
decisão colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii)
estabelecer se os embargos possuem caráter meramente protelatório,
ensejando a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só
são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se
verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a inadmissibilidade do
agravo interno contra decisão colegiada, fundamentando-se no art.
1.021 do CPC/2015 e no art. 259 do RISTJ, razão pela qual inexiste
omissão ou contradição a ser sanada.
5. A embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da
decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
6. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos,
aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Sônia Regime Eugênio contra
acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo interno, por ser manifestamente incabível contra
decisão colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii)
estabelecer se os embargos possuem caráter meramente protelatório,
ensejando a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só
são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se
verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a inadmissibilidade do
agravo interno contra decisão colegiada, fundamentando-se no art.
1.021 do CPC/2015 e no art. 259 do RISTJ, razão pela qual inexiste
omissão ou contradição a ser sanada.
5. A embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da
decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
6. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos,
aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.