STJ — 2685175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d14370b84648d025c95025bd3e6ea9ea1e5093ce51b938cf703fe0e046be77
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Maria Elizabeth Camargo Cardoso e
outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na
extensão em que o recurso especial foi admitido, negou-lhe
provimento. Sustentam os agravantes a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional em relação à questão da incompetência
absoluta do juízo e a existência de prequestionamento, ainda que
ficto, quanto à violação dos arts. 108 e 683, II, do CPC/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar a alegação de incompetência absoluta do juízo; e (ii)
examinar se está configurado o prequestionamento, ainda que
fictício, dos dispositivos legais tidos como violados, permitindo
sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre a
alegada incompetência absoluta do juízo, destacando que a ação
anulatória não está sujeita à competência da Vara Especializada de
Execuções Fiscais, conforme Provimento nº 778/02 do Conselho
Superior da Magistratura, afastando-se, assim, a ale gada negativa
de prestação jurisdicional.
4. Quanto à tese de descabimento de nova avaliação do bem, incidem,
na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante
da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi
objeto de análise pela Corte local e nem objeto dos embargos de
declaração.
5. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (AgInt no
AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não
é o caso dos autos.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Maria Elizabeth Camargo Cardoso e
outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na
extensão em que o recurso especial foi admitido, negou-lhe
provimento. Sustentam os agravantes a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional em relação à questão da incompetência
absoluta do juízo e a existência de prequestionamento, ainda que
ficto, quanto à violação dos arts. 108 e 683, II, do CPC/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar a alegação de incompetência absoluta do juízo; e (ii)
examinar se está configurado o prequestionamento, ainda que
fictício, dos dispositivos legais tidos como violados, permitindo
sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre a
alegada incompetência absoluta do juízo, destacando que a ação
anulatória não está sujeita à competência da Vara Especializada de
Execuções Fiscais, conforme Provimento nº 778/02 do Conselho
Superior da Magistratura, afastando-se, assim, a ale gada negativa
de prestação jurisdicional.
4. Quanto à tese de descabimento de nova avaliação do bem, incidem,
na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante
da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi
objeto de análise pela Corte local e nem objeto dos embargos de
declaração.
5. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (AgInt no
AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não
é o caso dos autos.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.