STJ — 2685175

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d14370b84648d025c95025bd3e6ea9ea1e5093ce51b938cf703fe0e046be77

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Maria Elizabeth Camargo Cardoso e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na extensão em que o recurso especial foi admitido, negou-lhe provimento. Sustentam os agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação à questão da incompetência absoluta do juízo e a existência de prequestionamento, ainda que ficto, quanto à violação dos arts. 108 e 683, II, do CPC/1973.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de incompetência absoluta do juízo; e (ii) examinar se está configurado o prequestionamento, ainda que fictício, dos dispositivos legais tidos como violados, permitindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre a alegada incompetência absoluta do juízo, destacando que a ação anulatória não está sujeita à competência da Vara Especializada de Execuções Fiscais, conforme Provimento nº 778/02 do Conselho Superior da Magistratura, afastando-se, assim, a ale gada negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto à tese de descabimento de nova avaliação do bem, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local e nem objeto dos embargos de declaração. 5. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não é o caso dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Elizabeth Camargo Cardoso e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na extensão em que o recurso especial foi admitido, negou-lhe provimento. Sustentam os agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação à questão da incompetência absoluta do juízo e a existência de prequestionamento, ainda que ficto, quanto à violação dos arts. 108 e 683, II, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de incompetência absoluta do juízo; e (ii) examinar se está configurado o prequestionamento, ainda que fictício, dos dispositivos legais tidos como violados, permitindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre a alegada incompetência absoluta do juízo, destacando que a ação anulatória não está sujeita à competência da Vara Especializada de Execuções Fiscais, conforme Provimento nº 778/02 do Conselho Superior da Magistratura, afastando-se, assim, a ale gada negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto à tese de descabimento de nova avaliação do bem, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local e nem objeto dos embargos de declaração. 5. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.391.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024), o que não é o caso dos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.