STJ — 2560760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d6d642963afdc00307851fa722422ac2732404ba69db79ecd1158dc638c101
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Abelardo Beuttenmuller de Souza
Neto e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas
83/STJ, 5/STJ e 7/STJ. No recurso especial, os agravantes
sustentaram a inaplicabilidade de cláusulas contratuais específicas,
a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias
relacionadas à modernização dos elevadores e a desproporcionalidade
de cláusula de multa contratual, pleiteando a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei nº
8.245/1991; (ii) a responsabilidade do locador por despesas
extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores; e (iii)
a análise da validade e razoabilidade de cláusulas contratuais e da
multa moratória prevista no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos
contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei
nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo.
4. A modernização dos elevadores constitui despesa extraordinária,
nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/1991, sendo de
responsabilidade do locador. Incidência da Súmula 83/STJ. A
incidência da Súmula 83/STJ se justifica pelo alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência consolidada do STJ.
5. A revisão das cláusulas contratuais e da multa prevista no
contrato, bem como a análise sobre eventual desproporcionalidade,
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MODERNIZAÇÃO DOS ELEVADORES COMO DESPESA EXTRAORDINÁRIA. PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Abelardo Beuttenmuller de Souza
Neto e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas
83/STJ, 5/STJ e 7/STJ. No recurso especial, os agravantes
sustentaram a inaplicabilidade de cláusulas contratuais específicas,
a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias
relacionadas à modernização dos elevadores e a desproporcionalidade
de cláusula de multa contratual, pleiteando a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei nº
8.245/1991; (ii) a responsabilidade do locador por despesas
extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores; e (iii)
a análise da validade e razoabilidade de cláusulas contratuais e da
multa moratória prevista no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos
contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei
nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo.
4. A modernização dos elevadores constitui despesa extraordinária,
nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/1991, sendo de
responsabilidade do locador. Incidência da Súmula 83/STJ. A
incidência da Súmula 83/STJ se justifica pelo alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência consolidada do STJ.
5. A revisão das cláusulas contratuais e da multa prevista no
contrato, bem como a análise sobre eventual desproporcionalidade,
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.