STJ — 2787231

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2c5e63558b795c0012109de66c9a1504b880298836f034e5c2afad268b9eddf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E MÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e apresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar deficiente a fundamentação do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 10.931/2004, que prevê a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, enquanto o recurso especial alegou violação ao artigo 784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para documentos particulares. 5. A falta de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E MÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e apresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar deficiente a fundamentação do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº 10.931/2004, que prevê a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, enquanto o recurso especial alegou violação ao artigo 784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para documentos particulares. 5. A falta de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.