STJ — 2787231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2c5e63558b795c0012109de66c9a1504b880298836f034e5c2afad268b9eddf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E
MÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. A parte
agravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e
apresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a
reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar
deficiente a fundamentação do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a
exata compreensão da controvérsia.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº
10.931/2004, que prevê a Cédula de Crédito Bancário como título
executivo extrajudicial independentemente da assinatura de
testemunhas, enquanto o recurso especial alegou violação ao artigo
784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para
documentos particulares.
5. A falta de impugnação específica ao fundamento central do acórdão
recorrido caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a
aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve
ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E
MÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. A parte
agravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e
apresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a
reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar
deficiente a fundamentação do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a
exata compreensão da controvérsia.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº
10.931/2004, que prevê a Cédula de Crédito Bancário como título
executivo extrajudicial independentemente da assinatura de
testemunhas, enquanto o recurso especial alegou violação ao artigo
784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para
documentos particulares.
5. A falta de impugnação específica ao fundamento central do acórdão
recorrido caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a
aplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve
ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.