STJ — 2046960

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7be249890a14796e0736d2fbc0e72abb84c4488d051fa0c8ed870c54d15b98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE DIAS CORRIDOS ESCOADO. APLICABLIDADE DO ART. 198 DO ECA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC em virtude do princípio da especialidade, haja vista tratar-se de procedimento previsto naquele diploma.
  2. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 16/8/2022 (fl. 2.165), iniciando-se o prazo em 17/8/2022 (quarta-feira) e findando-se os 10 dias corridos em 26/8/2022, tanto que foi corretamente certificado o trânsito em julgado em 29/8/20222 (fl. 2.168). Contudo, o presente agravo interno somente foi interposto no dia 6/9/2022, (fl. 2 do expediente avulso), evidenciando-se a sua intempestividade.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE DIAS CORRIDOS ESCOADO. APLICABLIDADE DO ART. 198 DO ECA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC em virtude do princípio da especialidade, haja vista tratar-se de procedimento previsto naquele diploma. 2. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 16/8/2022 (fl. 2.165), iniciando-se o prazo em 17/8/2022 (quarta-feira) e findando-se os 10 dias corridos em 26/8/2022, tanto que foi corretamente certificado o trânsito em julgado em 29/8/20222 (fl. 2.168). Contudo, o presente agravo interno somente foi interposto no dia 6/9/2022, (fl. 2 do expediente avulso), evidenciando-se a sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.