STJ — 2678672

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81ab84d1c02e3dcb21c5cab18e1a6c1430e481f15e5c04f1c33d37d103c23340

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DEFERIMENTO DA LIMINAR. APREENSÃO DO BEM. PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  2. Tendo em vista que o fundamento da ausência de citação e de notificação é decorrência lógica do pedido, não há que se falar em vício na decisão.
  3. Não obstante a redação do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 estabeleça que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário decorrido 5 dias após executada a liminar, por óbvio que esse prazo não é automático, sendo indispensável a intimação do devedor para pagamento do débito.
  4. O prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente começa a fluir a partir da sua ciência e não automaticamente da execução da liminar.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DEFERIMENTO DA LIMINAR. APREENSÃO DO BEM. PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo em vista que o fundamento da ausência de citação e de notificação é decorrência lógica do pedido, não há que se falar em vício na decisão. 3. Não obstante a redação do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 estabeleça que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário decorrido 5 dias após executada a liminar, por óbvio que esse prazo não é automático, sendo indispensável a intimação do devedor para pagamento do débito. 4. O prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente começa a fluir a partir da sua ciência e não automaticamente da execução da liminar. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.