Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n. 284 do STF.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei
federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido
objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da
aludida Súmula n. 284 do STF.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme
previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei
federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido
objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da
aludida Súmula n. 284 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1472371>>-SC,
<<AgRg no REsp 1346588>>-DF,
<<EDcl no AgRg no AREsp 474460>>-RS,
<<AgRg no REsp 1395388>>-SC, <<AgRg no AREsp 514324>>-SP
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1800819>>-RJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2765144>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2732008>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1600280>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1231900>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.