STJ — 2071344

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2667b81ce9bcc3bfb0cb7f4ed5113dac7945190f79e8a25e2cd47d53035914d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA SANTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os dias que antecedem à sexta-feira da paixão não são feriados forenses para os tribunais de justiça estaduais, devendo a parte recorrente fazer a comprovação da suspensão dos prazos recursais no momento da interposição do recurso especial. Precedentes.
  2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
  3. Não se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da existência da suspensão do prazo processual na Corte local, sendo necessária a sua comprovação por meio de documentação idônea no ato de interposição do recurso.
  4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve ser considerado intempestivo.
  5. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º), bem como a majoração em grau recursal, não está adstrita aos limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.651.165/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.)
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEMANA SANTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os dias que antecedem à sexta-feira da paixão não são feriados forenses para os tribunais de justiça estaduais, devendo a parte recorrente fazer a comprovação da suspensão dos prazos recursais no momento da interposição do recurso especial. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Não se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da existência da suspensão do prazo processual na Corte local, sendo necessária a sua comprovação por meio de documentação idônea no ato de interposição do recurso. 4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve ser considerado intempestivo. 5. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º), bem como a majoração em grau recursal, não está adstrita aos limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.651.165/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTVIIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1157254>>-MS (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - SEMANA SANTA - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - NECESSIDADE COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1901224>>-SP (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - LIMITES PERCENTUAIS - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1651165>>-SP, <<AgInt no REsp 1899052>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.