Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 750edc562142db335190975821a4a3b1d8db463d57980aeda11c72727295aa9e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que impugnaram
especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e requerem a
reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao
Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7
e 518 do STJ para inadmitir o recurso especial. No entanto, as
agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para
viabilizar o conhecimento do agravo.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve
demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido,
que a tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi
feito no caso concreto.
7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ,
caberia à parte demonstrar que a controvérsia não se limita à
interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito
federal, o que não ocorreu.
8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas
em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela
preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que impugnaram
especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e requerem a
reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao
Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7
e 518 do STJ para inadmitir o recurso especial. No entanto, as
agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para
viabilizar o conhecimento do agravo.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve
demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido,
que a tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi
feito no caso concreto.
7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ,
caberia à parte demonstrar que a controvérsia não se limita à
interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito
federal, o que não ocorreu.
8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas
em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela
preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.