STJ — 2773644

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 750edc562142db335190975821a4a3b1d8db463d57980aeda11c72727295aa9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902296
Número de registro na fonte
202403955141
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 750edc562142db335190975821a4a3b1d8db463d57980aeda11c72727295aa9e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que impugnaram especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ para inadmitir o recurso especial. No entanto, as agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi feito no caso concreto. 7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ, caberia à parte demonstrar que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu. 8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que impugnaram especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ para inadmitir o recurso especial. No entanto, as agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi feito no caso concreto. 7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ, caberia à parte demonstrar que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu. 8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.