STJ — 2723687

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2b4978ffc9572f546cb20b33c78b6933112154ae693d03753abbb3b0030fcf3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ALPEX ALUMÍNIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. A agravante sustenta que o vício seria sanável e que não há óbice ao processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada constatou a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. 4. Embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a agravante não apresentou a documentação exigida dentro do prazo legal, configurando preclusão. 5. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", sendo vedada a regularização posterior em razão da preclusão consumativa. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao atribuir à parte o ônus de diligenciar para que a representação processual esteja devidamente regularizada no momento oportuno, não sendo admitido imputar aos serventuários da justiça a responsabilidade pela correção do vício. 7. No caso em tela, além da ausência de procuração regular, a inexistência de elementos que permitam identificar a legitimidade do outorgante na procuração apresentada reforça a irregularidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ALPEX ALUMÍNIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. A agravante sustenta que o vício seria sanável e que não há óbice ao processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada constatou a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. 4. Embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a agravante não apresentou a documentação exigida dentro do prazo legal, configurando preclusão. 5. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", sendo vedada a regularização posterior em razão da preclusão consumativa. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao atribuir à parte o ônus de diligenciar para que a representação processual esteja devidamente regularizada no momento oportuno, não sendo admitido imputar aos serventuários da justiça a responsabilidade pela correção do vício. 7. No caso em tela, além da ausência de procuração regular, a inexistência de elementos que permitam identificar a legitimidade do outorgante na procuração apresentada reforça a irregularidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.