STJ — 2695042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e09eb98dea6076116c8077040f8e8f3effa19cc5bad6cfd3460b11b637e3af
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ação rescisória foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido em apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade de Protesto, c.c com Danos Morais e Materiais.
- A ação rescisória foi julgada improcedente, e a agravante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da agravada, fixados em 10% sobre o valor da causa, além da reversão do depósito em favor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é cabível quando não houve pronunciamento no acórdão rescindendo sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Outra questão é se a fixação de honorários advocatícios deve ser baseada no valor atualizado da causa quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O Tribunal de origem concluiu que não houve pronunciamento sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários no acórdão rescindendo, inviabilizando a ação rescisória.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a violação manifesta à norma jurídica pressupõe debate efetivo no julgado rescindendo e interpretação infundada.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários podem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ação rescisória
foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido em apelação nos
autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade de
Protesto, c.c com Danos Morais e Materiais.
2. A ação rescisória foi julgada improcedente, e a agravante foi
condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos
advogados da agravada, fixados em 10% sobre o valor da causa, além
da reversão do depósito em favor dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória é
cabível quando não houve pronunciamento no acórdão rescindendo sobre
a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
4. Outra questão é se a fixação de honorários advocatícios deve ser
baseada no valor atualizado da causa quando não é possível mensurar
o proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que não houve pronunciamento sobre
a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários no
acórdão rescindendo, inviabilizando a ação rescisória.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a violação manifesta à
norma jurídica pressupõe debate efetivo no julgado rescindendo e
interpretação infundada.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando não é possível
mensurar o proveito econômico, os honorários podem ser fixados sobre
o valor atualizado da causa.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.