STJ — 1752265

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11e9406d5e1101d65ddc920cb384bc776eae53126bae8c563adac80f458e70b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DP CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a ausência de prequestionamento do art. 373, inciso I, §1º, do CPC, não há se falar em omissão no julgado quanto a tese de inversão do ônus da prova.
  2. Para a aplicação do art. 1.025 do CPC, não basta a oposição dos embargos de declaração declinando a tese, sendo necessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial e que o STJ reconheça a existência do apontado vício.
  3. A violação do art. 1.022 do CPC não foi conhecida ante o óbice da Súmula nº 284 do STF, razão que impossibilita a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DP CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Constatada a ausência de prequestionamento do art. 373, inciso I, §1º, do CPC, não há se falar em omissão no julgado quanto a tese de inversão do ônus da prova. 2. Para a aplicação do art. 1.025 do CPC, não basta a oposição dos embargos de declaração declinando a tese, sendo necessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial e que o STJ reconheça a existência do apontado vício. 3. A violação do art. 1.022 do CPC não foi conhecida ante o óbice da Súmula nº 284 do STF, razão que impossibilita a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.