STJ — 2059260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 721da6a427d50733bfcb06965791bbbfe9ce2528fcc2daa06ca928c5f5ff6951
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS EM IMÓVEL DECORRENTE DE REVITALIZAÇÃO PORTUÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes sobre as quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo legal do artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu pela procedência dos lucros cessantes, pois as obras procedidas pela ora agravante foram a causa da saída dos inquilinos, assim como da impossibilidade de celebrar novos contratos de locação. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
- À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. Precedentes.
- A parte deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão atinente à circunstância de a perícia ter sido elaborada tomando em consideração os três pavimentos do imóvel, sem que tenha havido oposição ou impugnação ao laudo, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DANOS EM IMÓVEL DECORRENTE DE REVITALIZAÇÃO PORTUÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões
genéricas quanto a questões relevantes sobre as quais o Tribunal a
quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o
dispositivo legal do artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório
constante dos autos, concluiu pela procedência dos lucros
cessantes, pois as obras procedidas pela ora agravante foram a causa
da saída dos inquilinos, assim como da impossibilidade de celebrar
novos contratos de locação. Derruir as conclusões a que chegou o
Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, ensejaria o
necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela
Súmula 7/STJ.
3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do
NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os
limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados
na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no
capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda. Precedentes.
4. A parte deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
atinente à circunstância de a perícia ter sido elaborada tomando em
consideração os três pavimentos do imóvel, sem que tenha havido
oposição ou impugnação ao laudo, o que atrai a incidência do óbice
da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1270492>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1865984>>-SP,
<<AgInt no REsp 1823194>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.