Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE DE AGIR. ART. 550, § 1º, DO
CPC. PEDIDO ESPECÍFICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa
de prestação jurisdicional e se a inicial da ação de prestação de
contas atende ao requisito da especificidade do pedido, demonstrando
a presença do interesse de agir.
- Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- No ajuizamento de ação de prestação de contas, o pedido de
referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos,
especificar o período e a respeito de quais movimentações
financeiras o autor busca esclarecimentos.
- Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca do
preenchimento dos requisitos para o cabimento da prestação de contas
é providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE DE AGIR. ART. 550, § 1º, DO
CPC. PEDIDO ESPECÍFICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa
de prestação jurisdicional e se a inicial da ação de prestação de
contas atende ao requisito da especificidade do pedido, demonstrando
a presença do interesse de agir.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. No ajuizamento de ação de prestação de contas, o pedido de
referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos,
especificar o período e a respeito de quais movimentações
financeiras o autor busca esclarecimentos.
5. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca do
preenchimento dos requisitos para o cabimento da prestação de contas
é providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.