STJ — 2029450

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f3b9e10d09295121cd1bcdc87fad5a36da49070e8fa3c685b6951e7e0b95e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903002
Número de registro na fonte
202203067290
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.336 do STJ: majoração de honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.336 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de majoração de honorários advocatícios e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.061.336 do STJ: majoração de honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, majoracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8aaa8b46b26ef3ce32c018bdee505dd9fe63b5766926c5f1ea28c0f9ba5824ad
  • Registro documental: b9f3b9e10d09295121cd1bcdc87fad5a36da49070e8fa3c685b6951e7e0b95e6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.082.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: reciproca, sucumbencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5ada298c30a6ee96cc156dbf31a00baa09e8526d5e086679ea15558cc5b3a82f
  • Registro documental: b9f3b9e10d09295121cd1bcdc87fad5a36da49070e8fa3c685b6951e7e0b95e6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível o recurso adesivo em apelação para a majoração de honorários advocatícios, independentemente da existência de sucumbência recíproca quanto ao capítulo principal.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é possível interpor recurso adesivo em apelação exclusivamente para a majoração de honorários advocatícios estipulados na sentença.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é cabível o recurso adesivo em apelação para a majoração de honorários advocatícios, independentemente da existência de sucumbência recíproca quanto ao capítulo principal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que é possível interpor recurso adesivo em apelação exclusivamente para a majoração de honorários advocatícios estipulados na sentença. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.