Recurso Especial 2.082.582, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.082.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.582 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.082.582, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.082.582, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.082.582 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vistas dos Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.582 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 175 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.082.582

O julgamento invoca Súmula 306 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.082.582 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.082.582 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876100 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sucumbência recíproca, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.082.582?

A Súmula 306 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica sucumbência recíproca resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.582 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876100 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sucumbência recíproca em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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