Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa
de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos
necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à
execução.
- Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.
- A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e
provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa
de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos
necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à
execução.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.
4. A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e
provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.