Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO
INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ,
havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo
aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.
- Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários
advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §
2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a
20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,
não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa. Precedente.
- No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e
declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a
base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO
INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ,
havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo
aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.
2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários
advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §
2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a
20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,
não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa. Precedente.
3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e
declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a
base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.