STJ — 2088515

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af1c2e5b4222253053eb7fda1624a7a757860bca4a24e5b15bda138764fa4ac6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de ter apontado, em suas razões recursais, o art. 844, § 3º, do Código Civil, como supostamente violado pelo acórdão guerreado, o recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiram as alegadas negativas de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação. Incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos que informaram a causa, vedado em recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de ter apontado, em suas razões recursais, o art. 844, § 3º, do Código Civil, como supostamente violado pelo acórdão guerreado, o recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiram as alegadas negativas de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação. Incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos que informaram a causa, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1964477>>-SP, <<AgInt no REsp 1931540>>-SP, <<AgInt no AREsp 2003228>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1692126>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.