Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA
POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é
definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela
demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano
de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no
sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente
aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo
fornecido pela empresa aos seus funcionários, desde que ainda não
tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento
integral da prestação. Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA
POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO.
1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é
definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela
demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano
de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no
sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente
aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo
fornecido pela empresa aos seus funcionários, desde que ainda não
tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento
integral da prestação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.