STJ — 2078492

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 342623df06e283e18b191f16b9d3ca483385039fc31f145a9fe306421e85d361

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.078.492 do STJ: plano de saúde coletivo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.078.492 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, extinção do vínculo empregatício e aposentadoria posterior. Esta página

Trecho de REsp 2.078.492 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Trabalhar sem carteira assinada não significa, por si só, que não existe vínculo empregatício — a lei olha para a forma como o trabalho é prestado na prática, não apenas para o papel que foi assinado ou deixou de ser assinado. Quando quatro elementos aparecem juntos numa relação de trabalho, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, com carteira

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Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação. Precedentes.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.