Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa
equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento
dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
- O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ
quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes
penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de
pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com
determinação de conversão dos autos em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA.
1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa
equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento
dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ
quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes
penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de
pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com
determinação de conversão dos autos em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA EQUIVOCADA - EFEITOS
INFRINGENTES)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112344>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2544658 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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