STJ — 2544658

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f12fed4d437fbce06e2b7b8b47e9da39dbb2cec247fe87eff43498cbf516ddb1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903325
Número de registro na fonte
202400075509
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2544658 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f12fed4d437fbce06e2b7b8b47e9da39dbb2cec247fe87eff43498cbf516ddb1. SHA-256 do comentário: bce1268550ecb26c5a42581ef82a6990065dbc82bacd6b02ff558dcaf6e4df44.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: f12fed4d437fbce06e2b7b8b47e9da39dbb2cec247fe87eff43498cbf516ddb1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: f12fed4d437fbce06e2b7b8b47e9da39dbb2cec247fe87eff43498cbf516ddb1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
  2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com determinação de conversão dos autos em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO ORDINÁRIO. TESE NÃO ANALISADA. 1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos. 2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à questão da ordem de pagamento de valores quando presentes penhoras, mas fora omissa quanto à específica questão da ordem de pagamento quando há crédito privilegiado e crédito ordinário. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com determinação de conversão dos autos em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA EQUIVOCADA - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2112344>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.