STJ — 2175951

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5aafd6bd126ff9a02727a00c17a233f397f013474a1cccff527fc70b17cdc9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903620
Número de registro na fonte
202403861215
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
  2. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já decididas.
  3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já decididas. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Humberto Martins, conhecendo em parte do recurso especial e negando-lhe provimento e o voto divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.