STJ — 2109787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02523d77f0639a704bf34d9c6f22a275a5346e4eed30fa8164801175ed1c8c2d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A cláusula eleição de foro inserida em contrato por adesão
somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a
concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
2. Tratando-se as contratantes de pessoas jurídicas, a discrepância
de porte econômico entre elas não é suficiente para caracterizar a
hipossuficiência da parte. Precedentes.
3. O acórdão recorrido está em manifesto confronto com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a
necessidade de sua reforma.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto
Martins.
Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs.
Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.