STJ — 2204705

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37d988d855e586171671df45c18cdbac14c1d97426467ff9cfc0b64f03404232

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903991
Número de registro na fonte
202202766634
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 37d988d855e586171671df45c18cdbac14c1d97426467ff9cfc0b64f03404232
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
  2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu cabe ao ora agravante responder pelos ônus sucumbenciais, considerando que a extinção da demanda por perda superveniente de objeto. Assim, foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor da parte que deu causa à propositura da ação.
  3. A extinção da demanda por perda superveniente de objeto impõe a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte que deu ensejo à propositura da demanda. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu cabe ao ora agravante responder pelos ônus sucumbenciais, considerando que a extinção da demanda por perda superveniente de objeto. Assim, foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor da parte que deu causa à propositura da ação. 3. A extinção da demanda por perda superveniente de objeto impõe a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte que deu ensejo à propositura da demanda. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.