STJ — 2089418

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbb3747792a296cf7e59b0a3bc172c4b309da577bec7bd544e76132ed8d00fe2

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. FALHA NO CONTROLE DE JOGADORES EM CONDIÇÃO DE JOGO. CONFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVER FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1 - Agravo em recurso especial em que se discute a responsabilidade da CBF por falha no BID - Boletim Informativo Diário, sistema informacional que demonstra a capacidade de jogadores atuarem regularmente. 2 - No Campeonato Brasileiro Série B de 2013, o Icasa terminou em quinto lugar, um ponto atrás do Figueirense, que, em determinado jogo, atuou com jogador inapto. O BID n…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. FALHA NO CONTROLE DE JOGADORES EM CONDIÇÃO DE JOGO. CONFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVER FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1 - Agravo em recurso especial em que se discute a responsabilidade da CBF por falha no BID - Boletim Informativo Diário, sistema informacional que demonstra a capacidade de jogadores atuarem regularmente. 2 - No Campeonato Brasileiro Série B de 2013, o Icasa terminou em quinto lugar, um ponto atrás do Figueirense, que, em determinado jogo, atuou com jogador inapto. O BID não apontou a irregularidade a tempo, a qual só foi constatada posteriormente pelo Icasa, após investigação particular. Caso a irregularidade tivesse sido informada a tempo pela CBF, o Figueirense teria sido penalizado com a perda de três pontos. Isso alteraria o resultado final daquela competição, pois o Icasa seria o quarto colocado e seria habilitado a disputar o Campeonato Brasileiro da Série A de 2014. 3 - A CBF foi condenada em primeira instância a ressarcir o Icasa por danos materiais e morais, em razão da perda de uma chance. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4 - Em recurso especial, a CBF requer a diminuição do quantum indenizatório a título de danos materiais e morais. 5 - A existência de culpa concorrente depende da apreciação de fatos e provas, o que não é possível, ante a incidência da Súmula 7/STJ 6 - O Tribunal de origem, considerando as condições específicas do caso concreto, seus fatos e provas, fixou quantia que não se mostra excessiva ou irrisória. Incide a Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reanalisar o quantum indenizatório sem o necessário reexame dos fatos e das provas. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.