Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. FALHA NO CONTROLE DE JOGADORES EM CONDIÇÃO DE JOGO. CONFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVER FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1 - Agravo em recurso especial em que se discute a responsabilidade da CBF por falha no BID - Boletim Informativo Diário, sistema informacional que demonstra a capacidade de jogadores atuarem regularmente. 2 - No Campeonato Brasileiro Série B de 2013, o Icasa terminou em quinto lugar, um ponto atrás do Figueirense, que, em determinado jogo, atuou com jogador inapto. O BID n…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
FALHA NO CONTROLE DE JOGADORES EM CONDIÇÃO DE JOGO. CONFISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. PROCEDÊNCIA. CULPA
CONCORRENTE. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVER FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1 - Agravo em recurso especial em que se discute a responsabilidade
da CBF por falha no BID - Boletim Informativo Diário, sistema
informacional que demonstra a capacidade de jogadores atuarem
regularmente.
2 - No Campeonato Brasileiro Série B de 2013, o Icasa terminou em
quinto lugar, um ponto atrás do Figueirense, que, em determinado
jogo, atuou com jogador inapto. O BID não apontou a irregularidade a
tempo, a qual só foi constatada posteriormente pelo Icasa, após
investigação particular. Caso a irregularidade tivesse sido
informada a tempo pela CBF, o Figueirense teria sido penalizado com
a perda de três pontos. Isso alteraria o resultado final daquela
competição, pois o Icasa seria o quarto colocado e seria habilitado
a disputar o Campeonato Brasileiro da Série A de 2014.
3 - A CBF foi condenada em primeira instância a ressarcir o Icasa
por danos materiais e morais, em razão da perda de uma chance. A
condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
4 - Em recurso especial, a CBF requer a diminuição do quantum
indenizatório a título de danos materiais e morais.
5 - A existência de culpa concorrente depende da apreciação de fatos
e provas, o que não é possível, ante a incidência da Súmula 7/STJ
6 - O Tribunal de origem, considerando as condições específicas do
caso concreto, seus fatos e provas, fixou quantia que não se mostra
excessiva ou irrisória. Incide a Súmula 7/STJ, diante da
impossibilidade de reanalisar o quantum indenizatório sem o
necessário reexame dos fatos e das provas.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.