Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL QUE FOI
INTIMADO NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o recurso especial deve mesmo ser
considerado intempestivo porque o recorrente, muito embora não
intimado na condição de assistente litisconsorcial, teve
conhecimento do acórdão estadual na condição de advogado do réu.
- Acrescente-se que a irresignação não poderia de qualquer modo
prosperar, porque o agravo em recurso especial não impugnou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (incidência da
Súmula n. 284 do STF - art. 932, III, do CPC).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL QUE FOI
INTIMADO NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recurso especial deve mesmo ser
considerado intempestivo porque o recorrente, muito embora não
intimado na condição de assistente litisconsorcial, teve
conhecimento do acórdão estadual na condição de advogado do réu.
2. Acrescente-se que a irresignação não poderia de qualquer modo
prosperar, porque o agravo em recurso especial não impugnou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (incidência da
Súmula n. 284 do STF - art. 932, III, do CPC).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.