Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO
LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de
bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em
25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter
liminar.
- O direito real de habitação é um instituto específico do direito
sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao
cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação,
por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao
momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.
Precedentes.
- Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o
divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação
do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do
cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto;
(III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a
manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo
conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o
divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença;
verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o
emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos
termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
- No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em
caráter liminar.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o
processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução
probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO
LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de
bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em
25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter
liminar.
3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito
sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao
cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação,
por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao
momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.
Precedentes.
5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o
divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação
do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do
cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto;
(III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a
manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo
conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o
divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença;
verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o
emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos
termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil.
6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em
caráter liminar.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o
processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução
probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.