STJ — 2170294

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953d00da7b38ae6d582042be5b635fb0b235beffe820366eaa8f6bf5d15e2c24

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.170.294 do STJ: ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.170.294 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, revogação de decreto expropriatório e honorários contratuais. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.170.294 do STJ: ação de cobrança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5aebf1e8108eee037332b3b3e20475a80f5b9227c689ccc227ac848c4e567c83
  • Registro documental: 953d00da7b38ae6d582042be5b635fb0b235beffe820366eaa8f6bf5d15e2c24
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 26/4/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2022 e concluso ao gabinete em 13/9/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários contratuais de êxito diante de resultado favorável ao cliente, quando os serviços contratados foram parcialmente prestados.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. O objeto do negócio jurídico será lícito quando não contrariar lei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes. Doutrina.
  5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção.
  6. No recurso sob julgamento, o êxito se traduziu no resultado favorável aos clientes (manutenção na propriedade do imóvel) decorrente do sucesso nos serviços prestados (interposição de agravo de instrumento), ainda que parcialmente (já que o ajuizamento de ação própria se tornou desnecessário).
  7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ.
  8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança ajuizada em 26/4/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2022 e concluso ao gabinete em 13/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários contratuais de êxito diante de resultado favorável ao cliente, quando os serviços contratados foram parcialmente prestados. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O objeto do negócio jurídico será lícito quando não contrariar lei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes. Doutrina. 5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. 6. No recurso sob julgamento, o êxito se traduziu no resultado favorável aos clientes (manutenção na propriedade do imóvel) decorrente do sucesso nos serviços prestados (interposição de agravo de instrumento), ainda que parcialmente (já que o ajuizamento de ação própria se tornou desnecessário). 7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.