STJ — 2170566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce86b8a153400e653bd80215257e60bcb5389502550ccf9591df9296574ae80d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. COBRANÇA A MENOR POR LONGO PERÍODO. UNIFICAÇÃO FÍSICA DE DUAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de cotas condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/10/2023 e concluso ao Gabinete em 17/9/2024.
- O propósito recursal é, além da verificação da negativa de prestação jurisdicional, decidir se, em ação de cobrança de taxas condominiais: (a) aplica-se a supressio diante da cobrança a menor de cotas condominiais por longo período, em decorrência de unificação de unidades realizada pelo proprietário sem a ciência do condomínio, e; (b) a parte denunciada à lide responde pelos honorários sucumbenciais da ação secundária (lide garantia).
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Para a aplicação do instituto da supressio, não basta a ausência do exercício do direito por longo período. É preciso verificar a boa-fé da parte que a invoca, com a constatação de sua justa expectativa de que há uma situação jurídica estabilizada, bem como que, caso fosse retomado o exercício do direito pela outra parte, haveria grave desequilíbrio entre os contratantes.
- Não se pode invocar o instituto da supressio para perpetuar situações em descompasso com a boa-fé objetiva, sobretudo nas relações condominiais, em que devem prevalecer a isonomia e a mútua colaboração entre os condôminos.
- A supressio não é cabível para manter taxa condominial calculada em afronta ao critério de rateio previsto em convenção, de modo a prejudicar a sustentabilidade financeira do condomínio e onerar injustificadamente os demais vizinhos, sobretudo quando a cobrança a menor ao longo do tempo ocorreu em virtude de unificação de unidades sem a ciência do condomínio.
- Na denunciação à lide, é incabível a condenação da parte denunciada em honorários sucumbenciais na hipótese em que esta não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o instituto da supressio por entender que a cobrança a menor das taxas condominiais não ocorreu diante de uma tolerância, mas em virtude de erro ocasionado pela unificação de unidades autônomas sem autorização do condomínio e anuência dos demais vizinhos.
- Recurso conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.