Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
SUSCETIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já havia sido analisada.
- A impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos, a tempo e modo previstos na lei,
ressalvada a alegação de impenhorabilidade de bem de família.
- Como o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a alegação de
impenhorabilidade é insuscetível de preclusão, é imperioso o retorno
dos autos para que este se manifeste se a impugnação à penhora foi
apresentada dentro do prazo legal, o que não é possível a esta Corte
ante a ausência de elementos para esse fim nos autos do recurso
especial.
- Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
SUSCETIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já havia sido analisada.
2. A impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos, a tempo e modo previstos na lei,
ressalvada a alegação de impenhorabilidade de bem de família.
3. Como o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a alegação de
impenhorabilidade é insuscetível de preclusão, é imperioso o retorno
dos autos para que este se manifeste se a impugnação à penhora foi
apresentada dentro do prazo legal, o que não é possível a esta Corte
ante a ausência de elementos para esse fim nos autos do recurso
especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.