STJ — 2787978

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad3639ff934e5dd47e8dd87658fad3d42f642133b30b9d3594702f599a054585

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904349
Número de registro na fonte
202404177806
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ad3639ff934e5dd47e8dd87658fad3d42f642133b30b9d3594702f599a054585
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. SUSCETIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada.
  2. A impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a tempo e modo previstos na lei, ressalvada a alegação de impenhorabilidade de bem de família.
  3. Como o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a alegação de impenhorabilidade é insuscetível de preclusão, é imperioso o retorno dos autos para que este se manifeste se a impugnação à penhora foi apresentada dentro do prazo legal, o que não é possível a esta Corte ante a ausência de elementos para esse fim nos autos do recurso especial.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. SUSCETIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada. 2. A impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a tempo e modo previstos na lei, ressalvada a alegação de impenhorabilidade de bem de família. 3. Como o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a alegação de impenhorabilidade é insuscetível de preclusão, é imperioso o retorno dos autos para que este se manifeste se a impugnação à penhora foi apresentada dentro do prazo legal, o que não é possível a esta Corte ante a ausência de elementos para esse fim nos autos do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.