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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. EX-EMPREGADO.
RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO MANTÉM PLANO DE SAÚDE
INDIVIDUAL. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. VALOR
DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
- Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a resilição
unilateral do contrato coletivo empresarial seja lícita, há de se
reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo,
assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde,
observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de
novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem
custo adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano
de saúde na modalidade individual ou familiar na hipótese de sua
comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração
do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta
Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo
este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia
estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante.
Excepcionalidade verificada em razão da exorbitância do montante
fixado. Valor da compensação pelo dano moral reduzido para R$
10.000,00 (dez mil reais).
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. EX-EMPREGADO.
RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO MANTÉM PLANO DE SAÚDE
INDIVIDUAL. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO. VALOR
DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
7. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a resilição
unilateral do contrato coletivo empresarial seja lícita, há de se
reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo,
assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde,
observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de
novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem
custo adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano
de saúde na modalidade individual ou familiar na hipótese de sua
comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração
do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta
Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo
este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia
estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante.
Excepcionalidade verificada em razão da exorbitância do montante
fixado. Valor da compensação pelo dano moral reduzido para R$
10.000,00 (dez mil reais).
9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.