STJ — 2155581

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd75df60ae73998e56a7a181b6529e95d66f00f6292294484b8170bd286cb574

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904428
Número de registro na fonte
202402451444
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.155.581 do STJ: ação de cobrança e cobertura orbigatória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.155.581 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança e cobertura orbigatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.581 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.155.581 do STJ: ação de cobrança e cobertura orbigatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobertura, cobranca, julgado, orbigatoria, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 28f6d664bc1b8b2ef5e2bf7555ab49054dbabfc5d6af21d238b9d5cba0411bb4
  • Registro documental: cd75df60ae73998e56a7a181b6529e95d66f00f6292294484b8170bd286cb574
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA ORBIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO INJUSTO E INDENIZÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 28/07/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024.
  2. O propósito recursal é decidir sobre o dever de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à operadora do plano de saúde, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela beneficiária, diante da revogação da decisão na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
  3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
  4. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 302 do CPC, firmou-se no sentido de que: (i) "à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)"; (ii) "a sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.548.749/RS, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.)
  5. Neste recurso, a condenação da beneficiária à reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer, causou à operadora do plano de saúde é incompatível com o posterior reconhecimento, em reconvenção da ação de cobrança, do direito da beneficiária à cobertura do tratamento médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto daquela liminar revogada.
  6. No confronto intersubjetivo, o prejuízo inicialmente suportado pela operadora do plano de saúde se extinguiu no momento em que houve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento emergencial, de cobertura obrigatória, realizado pela beneficiária em cumprimento à tutela liminarmente concedida, razão pela qual não pode ser erigido ao dano injusto e indenizável a que alude o art. 302 do CPC.
  7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA ORBIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO INJUSTO E INDENIZÁVEL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 28/07/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre o dever de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à operadora do plano de saúde, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela beneficiária, diante da revogação da decisão na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 302 do CPC, firmou-se no sentido de que: (i) "à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)"; (ii) "a sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.548.749/RS, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.) 5. Neste recurso, a condenação da beneficiária à reparação do prejuízo que a efetivação da tutela de urgência, na ação de obrigação de fazer, causou à operadora do plano de saúde é incompatível com o posterior reconhecimento, em reconvenção da ação de cobrança, do direito da beneficiária à cobertura do tratamento médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto daquela liminar revogada. 6. No confronto intersubjetivo, o prejuízo inicialmente suportado pela operadora do plano de saúde se extinguiu no momento em que houve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento emergencial, de cobertura obrigatória, realizado pela beneficiária em cumprimento à tutela liminarmente concedida, razão pela qual não pode ser erigido ao dano injusto e indenizável a que alude o art. 302 do CPC. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.