Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA ORBIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO INJUSTO E INDENIZÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança ajuizada em 28/07/2014, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao
gabinete em 12/07/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre o dever de reparação do
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à operadora
do plano de saúde, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela
beneficiária, diante da revogação da decisão na sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 302 do CPC,
firmou-se no sentido de que: (i) "à luz da legislação, cuida-se de
responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano
decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados
os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973
(correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302
do novo CPC)"; (ii) "a sentença de improcedência, quando revoga
tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário,
título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos
danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será
posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n.
1.548.749/RS, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.)
- Neste recurso, a condenação da beneficiária à reparação do
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência, na ação de
obrigação de fazer, causou à operadora do plano de saúde é
incompatível com o posterior reconhecimento, em reconvenção da ação
de cobrança, do direito da beneficiária à cobertura do tratamento
médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto daquela
liminar revogada.
- No confronto intersubjetivo, o prejuízo inicialmente suportado
pela operadora do plano de saúde se extinguiu no momento em que
houve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento
emergencial, de cobertura obrigatória, realizado pela beneficiária
em cumprimento à tutela liminarmente concedida, razão pela qual não
pode ser erigido ao dano injusto e indenizável a que alude o art.
302 do CPC.
- Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA ORBIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO INJUSTO E INDENIZÁVEL.
1. Ação de cobrança ajuizada em 28/07/2014, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao
gabinete em 12/07/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre o dever de reparação do
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à operadora
do plano de saúde, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela
beneficiária, diante da revogação da decisão na sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 302 do CPC,
firmou-se no sentido de que: (i) "à luz da legislação, cuida-se de
responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano
decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados
os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973
(correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302
do novo CPC)"; (ii) "a sentença de improcedência, quando revoga
tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário,
título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos
danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será
posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n.
1.548.749/RS, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.)
5. Neste recurso, a condenação da beneficiária à reparação do
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência, na ação de
obrigação de fazer, causou à operadora do plano de saúde é
incompatível com o posterior reconhecimento, em reconvenção da ação
de cobrança, do direito da beneficiária à cobertura do tratamento
médico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto daquela
liminar revogada.
6. No confronto intersubjetivo, o prejuízo inicialmente suportado
pela operadora do plano de saúde se extinguiu no momento em que
houve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento
emergencial, de cobertura obrigatória, realizado pela beneficiária
em cumprimento à tutela liminarmente concedida, razão pela qual não
pode ser erigido ao dano injusto e indenizável a que alude o art.
302 do CPC.
7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.