Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário.2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes.3. P…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO
DESPROVIDO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a
ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento
de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser
interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento
do pedido no juízo da ação de inventário.2. O procedimento de
habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao
titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo
deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre
as partes.3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na
redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida
pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser
exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual
inércia seja interpretada como concordância tácita.4. Recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.