STJ — 2193400

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0034f125ea6d47a40191518f4318fbdec411970e7366a186e34ec712849ca528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904434
Número de registro na fonte
202500133426
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.193.400 do STJ: ação de imissão de posse

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.193.400 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de imissão de posse, alienação fiduciária e imóvel dado garantia. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.193.400 do STJ: ação de imissão de posse · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imissao, posse.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3fca1921479c83d4fda10739ec759a8a8be4686dc644c133586e9f1c438f3bcf
  • Registro documental: 0034f125ea6d47a40191518f4318fbdec411970e7366a186e34ec712849ca528
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO GARANTIA. LIMINAR. DECISÃO CONCESSIVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PESSOA IDOSA. IRRELEVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  2. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
  3. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
  4. A pessoa idosa merece atenção e proteção no trato de suas relações contratuais, em conformidade com as disposições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), mas isso não lhe confere o direito de não se submeter aos efeitos próprios da Lei nº 9.514/1997, que, para a hipótese de vencimento da dívida sem o respectivo pagamento, prevê, após a constituição do devedor em mora, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a realização de leilão extrajudicial.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO GARANTIA. LIMINAR. DECISÃO CONCESSIVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PESSOA IDOSA. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A pessoa idosa merece atenção e proteção no trato de suas relações contratuais, em conformidade com as disposições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), mas isso não lhe confere o direito de não se submeter aos efeitos próprios da Lei nº 9.514/1997, que, para a hipótese de vencimento da dívida sem o respectivo pagamento, prevê, após a constituição do devedor em mora, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a realização de leilão extrajudicial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.