Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO GARANTIA. LIMINAR. DECISÃO
CONCESSIVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PESSOA
IDOSA. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
- A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte
recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
- A pessoa idosa merece atenção e proteção no trato de suas
relações contratuais, em conformidade com as disposições do Estatuto
do Idoso (Lei nº 10.741/2003), mas isso não lhe confere o direito
de não se submeter aos efeitos próprios da Lei nº 9.514/1997, que,
para a hipótese de vencimento da dívida sem o respectivo pagamento,
prevê, após a constituição do devedor em mora, a consolidação da
propriedade em nome do credor fiduciário e a realização de leilão
extrajudicial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO GARANTIA. LIMINAR. DECISÃO
CONCESSIVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PESSOA
IDOSA. IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte
recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
4. A pessoa idosa merece atenção e proteção no trato de suas
relações contratuais, em conformidade com as disposições do Estatuto
do Idoso (Lei nº 10.741/2003), mas isso não lhe confere o direito
de não se submeter aos efeitos próprios da Lei nº 9.514/1997, que,
para a hipótese de vencimento da dívida sem o respectivo pagamento,
prevê, após a constituição do devedor em mora, a consolidação da
propriedade em nome do credor fiduciário e a realização de leilão
extrajudicial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.